Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA.
Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados.
Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.
Mesmo quando a empresa não precisar de ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse designado responderá pelas ações da CIPA na empresa.
No Brasil, a CIPA surgiu a partir da detecção, por parte de alguns empresários e da sociedade trabalhadora, da necessidade de fazer alguma coisa para a prevenção de acidentes em nosso país. Em 1941, foi fundada, na cidade do Rio de Janeiro, a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA), também já existiam outras experiências, como na Light and Power, empresa inglesa de geração e distribuição de energia, situada em São Paulo e no Rio de Janeiro, que possuíam há anos Comissões de Prevenção de Acidentes (ZOCCHIO, 1980 e 1994).
Para ZOCCHIO (1980), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, foi a primeira grande manifestação e conquista de atividades preventivas de acidentes do trabalho no Brasil.
Apesar da recomendação da OIT ter ocorrido em 1921, o Brasil só passou a adotá-la a partir de 10 de novembro de 1944, promulgada pelo Decreto-lei n.º 7.036, que passou a ser conhecido como Nova Lei de Prevenção de Acidentes (BOBBIO, 1944, SAAD, 1973; ZOCCHIO, 1980 e 1993). Dentro deste Decreto-lei, o artigo 82, era o que tratava sobre a criação da COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO, que mais tarde viria a ser identificada pelo nome de COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA.
Coisas legais que a CIPA pode fazer
Além das ações previstas na NR 5, a CIPA pode desenvolver diversas atividades interessantes dentro da empresa como, por exemplo:
- A SIPAT – Semana Interna de Acidentes do Trabalho, onde se dedica uma semana para realiza de atividades ligadas ao tema (palestras, cursos, campanhas, dinâmicas de grupo, etc);
- Jornalzinho informativo contendo dicas de SST, bem estar, clima organizacional, bons hábitos alimentares, etc.
- Campanhas temáticas como: campanha sobre equidade no ambiente de trabalho; campanha sobre alcoolismo; campanha sobre tabagismo; campanha sobre DST´s/HAIV-AIDS; campanha sobre assédio moral/sexual; campanha sobre violência doméstica e outras que podem ser abordadas de forma sutil e educativa.
- A CIPA tambem pode atuar na resolução de problemas que podem provocar acidentes do trabalho como: falta de sinalização nos postos de trabalho; falta de treinamentos; falta de utilização de EPI; locais com iluminação inadequada; condições precárias de trabalho; excesso de trabalho, etc.
- Promover confraternizações entre os trabalhadores;
- Fazer estudos sobre as condições ambientais de trabalho ou sobre o perfil de saúde dos trabalhadores;
- Fazer mapas de riscos da empresa – quando realizado em grupo, geralmente melhora a comunicação entres os colaboradores.
QUEM SÃO OS “DESIGNADOS” DA CIPA DE ACORDO COM A NR 5?
Algumas empresas, dependendo da atividade que exercem e do número de funcionários que possuem, não são obrigadas a possuírem uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos moldes tradicionais – segundo o dimensionamento da Norma Regulamentadora 5 (NR 5) – , com votações e funcionários eleitos para o cargo.
Nesse caso, a empresa deve designar um único funcionário para assumir o trabalho realizado normalmente pela Comissão Interna de Prevenção, sendo esta pessoa denominada de “designado” (conforme item 5.6.4 da NR 5).
Qualquer funcionário, não importando qual seja o salário ou a cargo hierárquico que este possua dentro da empresa, pode ser escolhido como designado. A única regra exigida é que ele seja contratado de acordo com o padrão celetista previsto na CLT.
Em relação ao treinamento de CIPA, o designado deve realizar um curso de CIPA equivalente ao que é aplicado as comissões tradicionais, nós temos o treinamento de CIPA Online, quer saber mais?! clique aqui.
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