PGR – O QUE É PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS?
Em 09 de março de 2020 a Portaria SEPRT n.º 6.730, aprovou o texto da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Este programa é uma ferramenta de extrema importância para a segurança e saúde dos funcionários e é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da Empresa, no campo de preservação da saúde e da integridade física dos funcionários, devendo contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
Desde 03/01/2022 o PPRA elaborado anteriormente perde a validade e o PGR passa a vigorar.
Para o PGR estar completo, ele deve conter dois documentos:
- Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
- Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.
O PGR é obrigatório diante da nova NR-1. Sendo assim, todos os empregadores com funcionários no regime CLT devem providenciar a elaboração do PGR.
Quais grupos ficam de fora da obrigatoriedade?
A NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:
1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI;
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.
Esses grupos ficam dispensados da elaboração do PGR.
Qual o prazo de validade do PGR?
O PGR é um programa de gerenciamento de riscos dinâmico e não possui validade, porém o inventário de riscos (que é parte integrante do PGR) deve ser revisado, no máximo, a cada dois anos. Após a realização da vistoria técnica, o inventário de riscos é revisado refletindo a situação atual da exposição aos riscos do ambiente de trabalho.
Alterações do PGR
Segundo a NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista quando há ocorrência das hipóteses descritas no item 1.5.4.4.6:
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
- Após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
- Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
- Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
O PGR pode ser emitido em meio digital ou físico, devendo o empregador garantir acesso desses documentos à fiscalização, trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.
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