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Auxílio-doença, acidente de trabalho e os impactos no FAP: um cuidado que pode reduzir custos para a empresa

Por que a correta classificação dos benefícios previdenciários merece atenção das empresas?

A gestão de Saúde e Segurança do Trabalho não se limita à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Ela também pode produzir reflexos importantes na área tributária, especialmente na composição do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e do FAP - Fator Acidentário de Prevenção.

Por isso, é importante que as empresas acompanhem não apenas os afastamentos de seus empregados, mas também a forma como esses afastamentos são classificados pela Previdência Social.

Auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário

O chamado auxílio-doença previdenciário, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, é concedido quando o trabalhador fica incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou outra condição que não tenha relação reconhecida com o trabalho.

Já o benefício de natureza acidentária é concedido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional, incluindo situações em que o nexo com o trabalho é reconhecido pela Previdência Social.

Essa diferença, que à primeira vista parece apenas previdenciária, pode ter consequência financeira relevante para a empresa.

Isso ocorre porque os benefícios de natureza acidentária integram os elementos utilizados na metodologia de cálculo do FAP. Entre eles estão, por exemplo, o B91 - auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e o B94 - auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. O FAP considera indicadores de frequência, gravidade e custo dos eventos acidentários.

O problema do enquadramento equivocado

Uma situação que merece especial atenção ocorre quando um afastamento que deveria ser tratado como previdenciário (B31) é enquadrado como acidentário (B91), muitas vezes em razão do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.

O NTEP estabelece uma presunção de relação entre determinadas doenças e determinadas atividades econômicas. Entretanto, essa presunção não é absoluta.

A própria legislação permite que a empresa questione a existência do nexo quando possuir elementos que demonstrem que a doença ou incapacidade não possui relação com as atividades desempenhadas pelo empregado.

A Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de requerer a não aplicação do NTEP.

Assim, diante de um enquadramento que não corresponda à realidade, a empresa pode apresentar a documentação médica e ocupacional pertinente, demonstrando, por exemplo, a inexistência de relação causal ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Esse acompanhamento é importante porque um benefício equivocadamente classificado como acidentário pode deixar de ser apenas um registro previdenciário e passar a produzir reflexos no histórico de acidentalidade utilizado para o cálculo do FAP.

FAP: quando um erro pode se transformar em custo

O FAP funciona como um sistema de bonificação ou majoração da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.

Atualmente, o FAP pode variar de 0,5000 a 2,0000, sendo aplicado sobre a alíquota do RAT, que pode ser de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica. Dessa forma, empresas com menor acidentalidade podem obter redução da contribuição, enquanto aquelas que apresentam maior frequência, gravidade e custo de eventos acidentários podem sofrer aumento.

Por essa razão, a análise do FAP não deveria ocorrer apenas quando o índice anual é divulgado.

É recomendável que a empresa acompanhe previamente os afastamentos, os benefícios concedidos, as CATs, os eventuais enquadramentos pelo NTEP e os demais elementos que poderão repercutir no cálculo futuro.

E quando o erro já ocorreu?

Nem sempre o problema é identificado no momento da concessão do benefício.

Pode acontecer de a empresa somente perceber, posteriormente, que determinado benefício previdenciário foi considerado como acidentário ou que determinado evento foi indevidamente utilizado na composição do FAP.

Nessas situações, é possível analisar administrativamente a composição do FAP e apresentar contestação e recurso, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos anualmente pela Previdência Social. Atualmente, a consulta aos elementos do cálculo e a apresentação das contestações são realizadas pelo sistema FAPWeb.

Mas a discussão não necessariamente termina na esfera administrativa.

A possibilidade de discussão judicial

Quando existem elementos concretos demonstrando que determinado benefício foi indevidamente enquadrado como acidentário ou que determinado evento foi incorretamente utilizado na composição do FAP, pode ser analisada a possibilidade de questionamento judicial do cálculo, buscando a exclusão dos eventos indevidamente considerados e, consequentemente, o recálculo do FAP e dos valores recolhidos.

A jurisprudência já registra situações em que empresas discutiram judicialmente a inclusão de benefícios B31 no cálculo do FAP, justamente por terem sido tratados indevidamente como benefícios acidentários. Também existem discussões envolvendo duplicidade de eventos, benefícios indevidamente considerados e outros erros na composição dos indicadores.

Isso significa que uma empresa que identifica um FAP elevado não deve simplesmente aceitar o percentual divulgado.

Antes disso, é recomendável verificar como o índice foi formado.

Em determinados casos, a correção de um único evento pode não produzir grande impacto.

Em outros, especialmente quando existem diversos afastamentos indevidamente classificados, a revisão pode representar uma redução significativa da carga previdenciária e, conforme o caso concreto, possibilitar a recuperação de valores recolhidos indevidamente.

Prevenção também é gestão tributária

A correta gestão dos afastamentos previdenciários é, portanto, uma atividade que envolve diferentes áreas da empresa.

O trabalho conjunto entre Recursos Humanos, Departamento Pessoal, Medicina e Segurança do Trabalho, contabilidade e área jurídica permite identificar inconsistências antes que elas produzam efeitos prolongados sobre o FAP.

Mais do que simplesmente contestar um percentual, o objetivo deve ser verificar se o percentual atribuído à empresa efetivamente corresponde à sua realidade acidentária.

A prevenção, nesse sentido, também pode representar economia.

Atuação da Ferreira e Gomez Aguila Sociedade de Advogados

A Ferreira e Gomez Aguila Sociedade de Advogados atua na análise e no acompanhamento de questões relacionadas ao enquadramento previdenciário, NTEP, FAP e RAT, inclusive na avaliação da viabilidade de medidas administrativas e judiciais destinadas à correção de enquadramentos e à revisão de valores quando identificadas inconsistências.

Ferreira e Gomez Aguila Sociedade de Advogados

Vicente Gomez Aguila - OAB/SP 114.058

www.fegaadvogados.com.br

Tel: 11-3159-0497

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Perguntas frequentes sobre auxílio-doença, acidente do trabalho e FAP

Qual a diferença entre o benefício B31 e o B91?

O B31 é um benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, sem relação reconhecida com o trabalho. Já o B91 está relacionado a acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Um benefício B91 pode impactar o FAP da empresa?

Sim. Os benefícios de natureza acidentária integram os elementos considerados na metodologia de cálculo do FAP e podem influenciar seus indicadores de frequência, gravidade e custo.

A empresa pode contestar um enquadramento pelo NTEP?

Sim. Quando houver elementos que demonstrem a inexistência de relação entre a doença ou incapacidade e o trabalho, a empresa pode apresentar documentação e requerer a não aplicação do NTEP, observando os procedimentos legais.

É possível revisar um FAP que tenha sido calculado com informações incorretas?

Sim. Dependendo do caso, a empresa pode buscar a revisão administrativa e, quando cabível, avaliar medidas judiciais para questionar eventos indevidamente considerados na composição do FAP.

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